EMPRESAS NÃO PODEM MAIS DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE FUNCIONÁRIOS!

A partir de agora, as empresas não poderão descontar de seus funcionários qualquer parcela de desconto sindical, que era efetuado diretamente na folha de pagamento.

Isso tudo através da Medida Provisória 873/2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 01/03. Conforme essa norma, a partir de março/2019, é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem a autorização expressa, mesmo que seja feita uma negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Para os funcionários que autorizarem, previamente e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado à residência do empregado e caso na impossibilidade do recebimento, na sede da empresa.

É proibido o envio do boleto ou equivalente à residência ou empresa sem a autorização prévia e expressa do empregado, resumindo, nenhuma empresa irá descontar qualquer valor a título da contribuição sindical/associativa/confederativa/mensalidade na folha de pagamento.