Vai contratar um trabalhador doméstico? Conheça seus direitos.
De acordo com a legislação, é considerado um empregado ou trabalhador doméstico todos aqueles que prestam serviços no âmbito residencial (motoristas, babás, faxineiras, jardineiros, cuidadores de idosos, caseiros, entre outros). Além disso, para se enquadrar nesta categoria do trabalho, seguem-se os seguintes moldes:
- Serviços prestados de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal;
- Os serviços não podem ser de finalidade lucrativa ao empregador;
- Os serviços devem ser prestados por mais de 2 (dois) dias na semana.
Primeiramente, é garantido ao empregado doméstico todos os direitos concedidos ao trabalhador formal em casos em demissão sem justa causa como: aviso prévio; FGTS; décimo terceiro salário; férias proporcionais; seguro desemprego.
Além disso, segundo a legislação, todo trabalhador doméstico possui os seguintes direitos:
1- Obrigatoriamente o ofício deve ser formalizado por meio da Carteira de Trabalho, onde deve constar a data de admissão, o salário, o contrato de experiência e contrato temporário.
2- A jornada de trabalho não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 semanais (pode ser adotada a jornada 12×36, mais comum entre cuidadores);
3- A remuneração deve ser conforme o salário mínimo vigente ou ao piso estadual (tem estados com leis as quais definem um piso superior ao nacional) ;
4- Devem ser fornecidos intervalos de no mínimo 1 hora e no máximo 2, caso o empregado more na residência onde trabalha, os intervalos podem ser divididos em dois períodos, podendo somar 4 horas de intervalo por dia.
5- É devido ao trabalhador doméstico semanal de 24 hrs, de preferência aos domingos;
6- O empregado doméstico que trabalhar entre 22:00 e 5:00, deve receber um adicional noturno de 20% sobre a hora trabalhada. Ademais, a duração do trabalho noturno deve ser de 7 horas contadas no relógio, o que irá corresponder a 8 horas trabalhadas.
7- Deve ser disponibilizado um banco de horas ao empregado doméstico, obedecendo os seguintes moldes: deverá ser pago ao trabalhador as primeiras 40 horas que ultrapassaram o horário normal de trabalho, de modo que elas poderão ser efetuadas dentro do próprio mês ou dia útil não trabalhado. Ademais, o período limite para compensar essas primeiras 40 horas corresponde a 1 ano. Já em caso de rescisão de contrato, caso ainda não tenha sido compensada, deve se pagar as horas extras devidas, sobre a remuneração paga ao empregado.
8- Viagens a serviço devem ser remuneradas, caso o empregado acompanhe o patrão em uma viagem, serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas, isto deverá ser feito através de um acordo. Ademais, será devido um adicional de 25% sobre o salário do empregado, que pode ser transformado em banco de horas.
9- É de direito do empregado doméstico o pagamento de um adicional referente a horas extras, sendo este de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho.
10- Feriados de esfera municipal, estadual e nacional devem ser concedidos ao empregado, caso esse dia seja trabalhado, o pagamento deve ser em dobro, ou deve-se acordar algum dia para compensar o feriado.
11- O trabalhador doméstico também possui o direito referente ao salário família, todavia, o valor do benefício irá variar, conforme a remuneração do empregado, bem como o número de filhos menores de 14 anos.
12- Deve ser fornecido ao empregado doméstico, o vale-transporte, para que o mesmo possa se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa. Cabe salientar que o empregado pode converter esse benefício em remuneração.
13- É devido à empregada doméstica a licença-maternidade cuja duração é de 120 dias, incluso os casos de adoção de uma criança mediante a guarda judicial. Já em casos de aborto não criminoso, a licença será de 15 dias.
Com informações: Jornal Contábil
