CLT ou PJ? Entenda as diferenças

Você já ficou em dúvida sobre as contratações no sistema CLT ou PJ? Qual é a mais vantajosa? Quais as diferenças? Embora sejam colocados numa mesma categoria de “regimes de contratação”, CLT e PJ são modelos completamente diferentes.

CLT

CLT é a sigla para Consolidação das Leis do Trabalho: um instrumento que institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. Caracteriza esse tipo de emprego:

– Atuar como pessoa física;
– Prestar serviço com pessoalidade – ou seja, o trabalho deve ser realizado por uma pessoa específica, contratada para aquilo;
– Seguir as normas do empregador, numa relação de subordinação;
– Receber um salário pelo serviço prestado;
– Prestar serviço não eventual – todos os dias ou com uma periodicidade específica, exceto no caso do trabalho intermitente.

Ao ser contratado como CLT, o trabalhador recebe alguns direitos, como: descanso semanal remunerado; férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário; 13º salário; FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença; seguro-desemprego e indenização em caso de demissão sem justa causa; seguro contra acidente de trabalho, entre outros.

PJ

Geralmente, trabalhar como PJ significa ser “funcionário” de uma empresa, mas contratado como Pessoa Jurídica. Neste caso, o trabalhador tem uma empresa aberta que é contratada para prestar serviço à contratante. Muitas vezes, entretanto, a condição de trabalho é exatamente igual à que caracteriza vínculo empregatício: as regras, como horários de entrada e saída, são obedecidas; há um pagamento mensal pelo serviço prestado, como se fosse um salário; o serviço é prestado todos os dias ou com certa frequência. Nestes casos, a única diferença para um trabalhador CLT é que o serviço é prestado por uma pessoa jurídica. Com isso, a contratante mantém o funcionário, mas se livra das despesas de um empregado com carteira assinada.

Essa prática, porém, não é permitida por lei. Embora a reforma trabalhista tenha criado espaço para que autônomos sejam contratados com exclusividade e de forma contínua por uma empresa sem configurar vínculo empregatício – mesmo que para executar a atividade principal da companhia –, não pode existir relação de subordinação entre contratante e contratada.

Com informações: Portal Contábeis