Documentos que não podem ser exigidos no processo de admissão
A seleção e a contratação de um colaborador envolvem vários procedimentos, que variam de acordo com a política e a necessidade da empresa. Porém, a legislação trabalhista estabelece algumas regras que devem ser observadas neste processo.
Há uma lista de documentos que não podem ser exigidos e vale destacar a existência da Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção.
Veja os documentos que não podem ser pedidos pelo contratante:
• Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
• Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
• Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
• Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou “folha corrida”;
• A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
• Exame de HIV (AIDS).
É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou vigilantes. No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.
Com informações: Guia Trabalhista
