Férias coletivas: quais as regras?

As férias coletivas são um período de descanso concedido pela empresa a todos os colaboradores ou a alguns setores da companhia, normalmente em épocas de baixa demanda, como carnaval e fim de ano. Elas estão previstas na Consolidação de Leis de Trabalho (CLT), nos Artigos 139 e 141. Por ser uma decisão somente do empregador, ele também é o responsável por determinar as datas de início e fim e, ainda, se serão ou não fracionadas.

Todos os contratados em regime CLT têm o direito de tirar férias coletivas em uma empresa, inclusive os que tiverem menos de um ano de casa. A diferença é que o pagamento será realizado proporcionalmente ao período de férias a que esse trabalhador tem direito e o restante dos dias deverá ser dado como licença remunerada.

O pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de descanso. O valor é definido com base na remuneração oficial de cada um, já com o acréscimo do 1/3 das férias previstas.

As férias coletivas não são obrigatórias e são somente organizadas por empresas casos elas decidam interromper seu funcionamento em determinadas épocas. A empresa não é obrigada a consultar seus funcionários sobre se deve ou não dar esse descanso, mas precisa avisar a todos com antecedência.